Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas (Jornal Oficial da União Europeia L 152 de 11 de junho de 2019)
- Označení:
- 32019R0945R(04)
- Stav:
- effective
- Jazyk textu:
- pt
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março de 2019 , relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas (Jornal Oficial da União Europeia L 152 de 11 de junho de 2019 )
Em todo o regulamento:onde se lê: postos a funcionar, deve ler-se: operados.
Na página 5, no considerando 46, terceira frase, e na página 8, no artigo 3.o , ponto 37:onde se lê: ajuntamentos, deve ler-se: concentrações.
Na página 5, no considerando 46, última frase:onde se lê: A certificação dos UAS utilizados na categoria específica de operações, definida no Regulamento de Execução (UE) 2019/947, também deve ser obrigatória caso, na sequência de uma avaliação do risco, uma licença de exploração emitida pela autoridade competente considere que o risco da exploração não pode ser adequadamente atenuado sem a certificação dos UAS., deve ler-se: A certificação dos UAS utilizados na categoria específica de operações, definida no Regulamento de Execução (UE) 2019/947, também deve ser obrigatória caso, na sequência de uma avaliação do risco, uma autorização operacional emitida pela autoridade competente considere que o risco de operação não pode ser adequadamente mitigado sem a certificação dos UAS..
Na página 6, no artigo 1.o , n.o 1, primeira frase:onde se lê: que se pretende sejam postos a funcionar, deve ler-se: que se destinem a ser operados.
Na página 6, no artigo 1.o , n.o 1, primeira frase:onde se lê: identificação à distância, deve ler-se: identificação remota.
Na página 6, no artigo 3.o , ponto 1:onde se lê: uma aeronave operada ou concebida para operar autonomamente, ou para ser pilotada à distância sem piloto a bordo, deve ler-se: uma aeronave operada ou concebida para operar autonomamente, ou para ser pilotada remotamente sem piloto a bordo.
Na página 6, no artigo 3.o , ponto 2:onde se lê: controlo à distância, deve ler-se: controlo remoto.
Na página 6, no artigo 3.o , ponto 3:onde se lê: uma aeronave não tripulada, acompanhada do equipamento para a controlar à distância, deve ler-se: uma aeronave não tripulada, acompanhada do equipamento para a controlar remotamente.
Na página 7, no artigo 3.o , ponto 22:onde se lê: fabrico caseiro, deve ler-se: construção amadora.
Na página 8, no artigo 3.o , ponto 27 e ponto 30, e na página 22, no artigo 41.o , n.o 3, parte introdutória e alínea b):onde se lê: piloto à distância, deve ler-se: piloto remoto.
Na página 8, no artigo 3.o , ponto 31:onde se lê: identificação eletrónica à distância, deve ler-se: identificação remota direta.
Na página 8, no artigo 3.o , ponto 32:onde se lê: pilotos à distância, deve ler-se: pilotos remotos.
Na página 8, no artigo 3.o , ponto 37:onde se lê: experienciada, deve ler-se: presente.