Поправка на Регламент (ЕС) 2024/1735 на Европейския парламент и на Съвета от 13 юни 2024 година за създаване на рамка от мерки за укрепване на европейската екосистема за производство в областта на технологиите за нулеви нетни емисии и за изменение на Регламент (ЕС) 2018/1724 (Официален вестник на Европейския съюз L, 2024/1735, 28 юни 2024 г.)
- Označení:
- 32024R1735R(02)
- Stav:
- effective
- Jazyk textu:
- pt
Retificação do Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024 , que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Jornal Oficial da União Europeia L, 2024/1735, 28 de junho de 2024)
1. Na página 28, artigo 4.o , n.o 1, alínea f),onde se lê: f) Tecnologias sustentáveis de biogás e de biometano;,leia-se: f) Tecnologias de biogás e de biometano sustentáveis;;
2. Na página 43, artigo 25.o , n.o 5, alínea c), segundo parágrafo,onde se lê: c) Os compromissos internacionais da União, incluindo o Acordo sobre Contratos Públicos e outros acordos internacionais que vinculam a União.,leia-se: c) Os compromissos internacionais da União, incluindo o Acordo sobre Contratos Públicos da OMC e outros acordos internacionais que vinculam a União.;
3. Na página 44, artigo 25.o , n.o 8,onde se lê: 8.No caso dos contratos abrangidos pelo apêndice I do Acordo sobre Contratos Públicos da União, bem como por outros acordos internacionais pertinentes que vinculam a União, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes não aplicam os requisitos do n.o 7, segundo parágrafo, alíneas a) a d), caso a tecnologia específica neutra em carbono ou componentes específicos desta sejam provenientes de fontes de abastecimento signatárias desses acordos. ,leia-se: 8.No caso dos contratos abrangidos pelo apêndice I, relativo à União, do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC, bem como por outros acordos internacionais pertinentes que vinculam a União, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes não aplicam os requisitos do n.o 7, segundo parágrafo, alíneas a) a d), caso a tecnologia específica neutra em carbono ou os principais componentes específicos desta sejam provenientes de fontes de abastecimento signatárias desses acordos. ;
4. Na página 45, artigo 26.o , n.o 7,onde se lê: 7.Os n.os 1 a 5 são aplicáveis a, pelo menos, 30 % do volume leiloado por ano e por Estado-Membro ou, alternativamente, até 6 Gigawatt por ano e por Estado-Membro. ,leia-se: 7.Os n.os 1 a 5 são aplicáveis a, pelo menos, 30 % do volume leiloado por ano e por Estado-Membro ou, alternativamente, a, pelo menos, 6 Gigawatt por ano e por Estado-Membro. ;
5. Na página 61, no anexo,onde se lê: leia-se: