Retificação do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Jornal Oficial da União Europeia L 351 de 20 de dezembro de 2012)

Identifier:
32012R1215R(07)
Status:
effective
Text language:
pt

Retificação do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 , relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Jornal Oficial da União Europeia L 351 de 20 de dezembro de 2012 )

Na página 17, artigo 58.o , n.o 1, primeiro parágrafo:onde se lê: Artigo 58.o 1.Os instrumentos autênticos que sejam executórios no Estado-Membro de origem são executórios nos outros Estados-Membros. A execução de um instrumento autêntico só pode ser recusada se for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro requerido., leia-se: Artigo 58.o 1.Os instrumentos autênticos que sejam executórios no Estado-Membro de origem são executórios nos outros Estados-Membros sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade. A execução de um instrumento autêntico só pode ser recusada se for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro requerido..