Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (Jornal Oficial da União Europeia L 174 de 3 de junho de 2020)

Identifier:
32020R0688R(08)
Status:
effective
Text language:
pt

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019 , que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (Jornal Oficial da União Europeia L 174 de 3 de junho de 2020 )

Na página 208, no anexo VII, na parte 2, no ponto 1:onde se lê: 1. As medidas de redução dos riscos para a infestação por Echinococcus multilocularis referidas no artigo 53.o , alínea b), subalínea ii), e no artigo 55.o , alínea b), subalínea ii), são as estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2018/772 da Comissão (2 ), em combinação com o Regulamento de Execução (UE) 2018/878 da Comissão (3 ).,deve ler-se: 1. As medidas de mitigação dos riscos para a infestação por Echinococcus multilocularis referidas no artigo 53.o , alínea b), subalínea ii), e no artigo 55.o , alínea b), subalínea ii), são as estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2018/772 da Comissão (2 ), em combinação com o Regulamento de Execução (UE) 2018/878 da Comissão (3 )..

Na página 208, no anexo VII, na parte 2, no ponto 3:onde se lê: 3. As medidas de redução dos riscos para outras doenças que não a infeção pelo vírus da raiva e a infestação por Echinococcus multilocularis referidas no artigo 53.o , alínea b), subalínea ii), e no artigo 55.o , alínea b), subalínea ii), são as medidas sanitárias preventivas aplicáveis às espécies pertinentes de carnívoros adotadas em conformidade com o artigo 19.o , n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 576/2013.,deve ler-se: 3. As medidas de mitigação dos riscos para outras doenças que não a infeção pelo vírus da raiva e a infestação por Echinococcus multilocularis referidas no artigo 53.o , alínea b), subalínea ii), e no artigo 55.o , alínea b), subalínea ii), são as medidas sanitárias preventivas aplicáveis às espécies pertinentes de carnívoros adotadas em conformidade com o artigo 19.o , n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 576/2013..

Na página 150, no artigo 9.o , na epígrafe:onde se lê: Medidas suplementares de redução dos riscos a aplicar pelos operadores dos matadouros , deve ler-se: Medidas suplementares de mitigação dos riscos a aplicar pelos operadores dos matadouros .

Na página 160, no artigo 19.o , n.o 1, alínea f), subalínea i):onde se lê: i) foram aplicadas, na medida do necessário, medidas de bioproteção e de redução dos riscos, incluindo condições de alojamento e sistemas de alimentação, para impedir a transmissão de infeção por Brucella abortus , B. melitensis e B. suis com origem em animais selvagens de espécies listadas relativamente a essa doença aos suínos mantidos no estabelecimento, só tendo sido introduzidos suínos provenientes de estabelecimentos que aplicam medidas de bioproteção e de redução dos riscos equivalentes,,deve ler-se: i) foram aplicadas, na medida do necessário, medidas de bioproteção e de mitigação dos riscos, incluindo condições de alojamento e sistemas de alimentação, para impedir a transmissão de infeção por Brucella abortus , B. melitensis e B. suis com origem em animais selvagens de espécies listadas relativamente a essa doença aos suínos mantidos no estabelecimento, só tendo sido introduzidos suínos provenientes de estabelecimentos que aplicam medidas de bioproteção e de mitigação dos riscos equivalentes,.

Na página 208, no anexo VII, na epígrafe:onde se lê: VALIDADE DA VACINAÇÃO ANTIRRÁBICA E MEDIDAS DE REDUÇÃO DOS RISCOS DE OUTRAS DOENÇAS QUE NÃO A RAIVA , deve ler-se: VALIDADE DA VACINAÇÃO ANTIRRÁBICA E MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DOS RISCOS DE OUTRAS DOENÇAS QUE NÃO A RAIVA .

Na página 208, no anexo VII, na parte 2, na epígrafe:onde se lê: Medidas de redução dos riscos de outras doenças que não a raiva , deve ler-se: Medidas de mitigação dos riscos de outras doenças que não a raiva .