Rettifica del regolamento di esecuzione (UE) 2021/116 della Commissione, del 1o febbraio 2021, relativo all’istituzione del progetto comune uno a sostegno dell’attuazione del piano generale di gestione del traffico aereo in Europa di cui al regolamento (CE) n. 550/2004 del Parlamento europeo e del Consiglio, che modifica il regolamento di esecuzione (UE) n. 409/2013 della Commissione e abroga il regolamento di esecuzione (UE) n. 716/2014 della Commissione (Gazzetta ufficiale dell’Unione europea L 36 del 2 febbraio 2021)

Identifier:
32021R0116R(01)
Status:
effective
Text language:
pt

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/116 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2021 , relativo à criação do Primeiro Projeto Comum de apoio à aplicação do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo previsto no Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 da Comissão e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2014 da Comissão (Jornal Oficial da União Europeia L 36 de 2 de fevereiro de 2021 )

Na página 37, no anexo, ponto 6.1.1, secção Generalidades:onde se lê: A partilha ar-solo dos dados das trajetórias iniciais contribui para a alteração operacional essencial operações baseadas na trajetória. O intercâmbio ar-solo das trajetórias melhora os dados sobre a trajetória. O passo preliminar para a utilização da partilha dos dados das trajetórias iniciais consiste em transmitir por ligação descendente os dados EPP da aeronave para os sistemas ATC e processar esses dados por estes sistemas., deve ler-se: A fase inicial da partilha ar-solo dos dados das trajetórias contribui para a alteração operacional essencial operações baseadas na trajetória. O intercâmbio ar-solo das trajetórias melhora os dados sobre a trajetória. O passo preliminar para a utilização da fase inicial da partilha dos dados das trajetórias consiste em transmitir por ligação descendente os dados EPP da aeronave para os sistemas ATC e processar esses dados por estes sistemas..

Na página 37, no anexo, ponto 6.1.3, no título:onde se lê: 6.1.3. Subfuncionalidade ATM sobre a distribuição em terra da partilha de dados das trajetórias iniciais ,deve ler-se: 6.1.3. Subfuncionalidade ATM sobre a distribuição em terra da fase inicial da partilha de dados das trajetórias .

Na página 38, no anexo, ponto 6.1.3, secção Requisitos do sistema, alínea c):onde se lê: c) Uma infraestrutura de comunicação ar-solo fiável, rápida e eficiente tem de estar apta a partilhar os dados das trajetórias iniciais.,deve ler-se: c) A fase inicial da partilha dos dados das trajetórias tem de assentar numa infraestrutura de comunicação ar-solo fiável, rápida e eficiente..

Na página 14, no artigo 3.o , n.o 1, alínea f):onde se lê: f) Partilha dos dados das trajetórias iniciais.,deve ler-se: f) Fase inicial da partilha dos dados das trajetórias..

Na página 37, no anexo, ponto 6, no título:onde se lê: AF 6 : PARTILHA DOS DADOS DAS TRAJETÓRIAS INICIAIS, deve ler-se: AF 6 : FASE INICIAL DA PARTILHA DOS DADOS DAS TRAJETÓRIAS.

Na página 37, no anexo, ponto 6.1.1, no título:onde se lê: 6.1.1. Subfuncionalidade ATM na partilha ar-solo dos dados das trajetórias iniciais ,deve ler-se: 6.1.1. Subfuncionalidade ATM da fase inicial da partilha ar-solo dos dados das trajetórias .

Na página 37, no anexo, ponto 6.1.2, secção Generalidades, última frase:onde se lê: O processamento destes dados pelos sistemas do gestor da rede constitui uma etapa adicional para a implantação da partilha de dados das trajetórias iniciais., deve ler-se: O processamento destes dados pelos sistemas do gestor da rede constitui uma etapa adicional para a implantação da fase inicial da partilha de dados das trajetórias..

Na página 37, no anexo, ponto 6.1.3, secção Generalidades, primeira frase:onde se lê: A distribuição em terra da partilha de dados das trajetórias iniciais contribui para a alteração operacional essencial operações baseadas na trajetória., deve ler-se: A distribuição em terra da fase inicial da partilha de dados das trajetórias contribui para a alteração operacional essencial operações baseadas na trajetória..

Na página 13, no artigo 2.o , ponto 10):onde se lê: 10) AF6 ou partilha dos dados das trajetórias iniciais ou i4D: uma funcionalidade ATM que melhora a utilização das horas-alvo e dos dados das trajetórias, incluindo, quando disponíveis, a utilização dos dados de bordo das trajetórias 4D pelos sistemas ATC em terra e pelos sistemas do gestor da rede, da qual resultam a diminuição do número de intervenções táticas e de situações conflituais.,deve ler-se: 10) AF6 ou fase inicial da partilha dos dados das trajetórias ou i4D: uma funcionalidade ATM que melhora a utilização das horas-alvo e dos dados das trajetórias, incluindo, quando disponíveis, a utilização dos dados de bordo das trajetórias 4D pelos sistemas ATC em terra e pelos sistemas do gestor da rede, da qual resultam a diminuição do número de intervenções táticas e de situações conflituais..

Na página 38, no anexo, ponto 6.2:onde se lê: A funcionalidade partilha dos dados das trajetórias iniciais tem de ser operacionalizada em todas as unidades ATS que servem o espaço aéreo sob tutela dos Estados-Membros na região EUR da OACI., deve ler-se: A fase inicial da partilha dos dados das trajetórias tem de ser operacionalizada em todas as unidades ATS que servem o espaço aéreo sob tutela dos Estados-Membros na região EUR da OACI..

Na página 38, no anexo, ponto 6.3, alínea a):onde se lê: a) Os prestadores de ATS e o gestor da rede têm de assegurar a utilização da funcionalidade partilha dos dados das trajetórias iniciais acima do nível de voo 285 à data-alvo de execução de 31 de dezembro de 2027 .,deve ler-se: a) Os prestadores de ATS e o gestor da rede têm de assegurar a utilização da fase inicial da partilha dos dados das trajetórias acima do nível de voo 285 à data-alvo de execução de 31 de dezembro de 2027 ..

Na página 12, no considerando 20:onde se lê: (20) A funcionalidade partilha dos dados das trajetórias iniciais deverá permitir à aeronave transmitir por ligação descendente os dados da trajetória, a sua distribuição em terra e a sua utilização melhorada pelos serviços de controlo do tráfego aéreo (ATC) e pelos sistemas do gestor da rede, com menos intervenções táticas e situações conflituais.,deve ler-se: (20) A fase inicial da partilha dos dados das trajetórias deverá permitir à aeronave transmitir por ligação descendente os dados da trajetória, a sua distribuição em terra e a sua utilização melhorada pelos serviços de controlo do tráfego aéreo (ATC) e pelos sistemas do gestor da rede, com menos intervenções táticas e situações conflituais..

Rettifica del regolamento di esecuzione (UE) 2021/116 della Commissione, del 1o febbraio 2021, relativo all’istituzione del progetto comune uno a sostegno dell’attuazione del piano generale di gestione del traffico aereo in Europa di cui al regolamento (CE) n. 550/2004 del Parlamento europeo e del Consiglio, che modifica il regolamento di esecuzione (UE) n. 409/2013 della Commissione e abroga il regolamento di esecuzione (UE) n. 716/2014 della Commissione (Gazzetta ufficiale dell’Unione europea L 36 del 2 febbraio 2021) — LexHub