Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (Jornal Oficial da União Europeia L 114 de 31 de março de 2021)

Identifier:
32021R0404R(03)
Status:
effective
Text language:
pt

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021 , que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (Jornal Oficial da União Europeia L 114 de 31 de março de 2021 )

Na página 4, no artigo 3.o , n.o 1, alínea n), subalínea i):onde se lê: i) na secção A da parte 1, para os produtos à base de carne que tenham sido submetidos ao tratamento não específico de redução dos riscos A ou aos tratamentos B, C ou D para produtos à base de carne (em conformidade com o anexo XXVI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692),,deve ler-se: i) na secção A da parte 1, para os produtos à base de carne que tenham sido submetidos ao tratamento não específico de mitigação dos riscos A ou aos tratamentos B, C ou D para produtos à base de carne [em conformidade com o anexo XXVI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692],.

Na página 4, no artigo 3.o , n.o 1, alínea p):onde se lê: p) Anexo XVII para leite, colostro e produtos à base de colostro e produtos lácteos derivados de leite cru e produtos lácteos que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa;,deve ler-se: p) Anexo XVII para leite, colostro e produtos à base de colostro e produtos lácteos derivados de leite cru e produtos lácteos que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos contra a febre aftosa;.

Na página 4, no artigo 3.o , n.o 1, alínea q):onde se lê: q) Anexo XVIII para produtos lácteos que têm de ser submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa;,deve ler-se: q) Anexo XVIII para produtos lácteos que têm de ser submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos contra a febre aftosa;.

Na página 96, no anexo XVII, na epígrafe:onde se lê: Leite, colostro, produtos à base de colostro e produtos lácteos derivados de leite cru e produtos lácteos que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa , deve ler-se: Leite, colostro, produtos à base de colostro e produtos lácteos derivados de leite cru e produtos lácteos que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos contra a febre aftosa .

Na página 96, no anexo XVII, na parte 1, na epígrafe:onde se lê: Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de leite, colostro, produtos à base de colostro, produtos lácteos derivados de leite cru e produtos lácteos que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa, tal como referido no artigo 3.o , n.o 1, alínea p) , deve ler-se: Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de leite, colostro, produtos à base de colostro, produtos lácteos derivados de leite cru e produtos lácteos que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos contra a febre aftosa, tal como referido no artigo 3.o , n.o 1, alínea p) .

Na página 96, no anexo XVII, na parte 1, no parágrafo único:onde se lê: Todos os países terceiros, territórios ou respetivas zonas incluídos no quadro constante da presente parte são autorizados para a entrada na União de remessas de leite, colostro, produtos à base de colostro, produtos lácteos derivados de leite cru e produtos lácteos que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa em conformidade com o artigo 156.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692., deve ler-se: Todos os países terceiros, territórios ou respetivas zonas incluídos no quadro constante da presente parte são autorizados para a entrada na União de remessas de leite, colostro, produtos à base de colostro, produtos lácteos derivados de leite cru e produtos lácteos que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos contra a febre aftosa em conformidade com o artigo 156.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692..

Na página 99, no anexo XVIII, na epígrafe:onde se lê: Produtos lácteos que têm de ser submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa , deve ler-se: Produtos lácteos que têm de ser submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos contra a febre aftosa .

Na página 99, no anexo XVIII, na parte 1, na epígrafe:onde se lê: Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos lácteos que têm de ser submetidos a um tratamento especifico de redução dos riscos, tal como referido no artigo 3.o , n.o 1, alínea q) , deve ler-se: Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos lácteos que têm de ser submetidos a um tratamento especifico de mitigação dos riscos, tal como referido no artigo 3.o , n.o 1, alínea q) .

Na página 99, no anexo XVIII, na parte 1, no parágrafo único:onde se lê: Todos os países terceiros, territórios ou respetivas zonas incluídos nesta lista são autorizados para a entrada na União de remessas de produtos lácteos desde que esses produtos lácteos tenham sido submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa em conformidade com o artigo 157.o e o anexo XXVII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692., deve ler-se: Todos os países terceiros, territórios ou respetivas zonas incluídos nesta lista são autorizados para a entrada na União de remessas de produtos lácteos desde que esses produtos lácteos tenham sido submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos contra a febre aftosa em conformidade com o artigo 157.o e o anexo XXVII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692..

Na página 117, no anexo XXII, na parte 3, no quadro Condições específicas referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1, na terceira linha, na segunda coluna:onde se lê: Autorização aplicável apenas a remessas de produtos à base de carne das espécies referidas na coluna 3 do quadro constante da parte 1; os produtos à base de carne devem ter sido submetidos a um tratamento de redução dos riscos C em conformidade com o anexo XXVIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, deve ler-se: Autorização aplicável apenas a remessas de produtos à base de carne das espécies referidas na coluna 3 do quadro constante da parte 1; os produtos à base de carne devem ter sido submetidos a um tratamento de mitigação dos riscos C em conformidade com o anexo XXVIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.