Διορθωτικό στις τροποποιήσεις του Κανονισμού Διαδικασίας του Γενικού Δικαστηρίου (Επίσημη Εφημερίδα της Ευρωπαϊκής Ένωσης L 44 της 14ης Φεβρουαρίου 2023)

Identifier:
32023Q0214(01)R(01)
Status:
effective
Text language:
pt

Retificação das Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral (Jornal Oficial da União Europeia L 44 de 14 de fevereiro de 2023 )

1. Na página 9, artigo 1.o , ponto 3), alínea a):onde se lê: 2. A secção a que o processo tenha sido submetido pode, em qualquer fase do processo, oficiosamente ou a pedido de uma parte principal, propor à Conferência Plenária a remessa prevista no n.° 1.,deve ler-se: 2. A secção a que o processo tenha sido atribuído pode, em qualquer fase do processo, oficiosamente ou a pedido de uma parte principal, propor à Conferência Plenária a remessa prevista no n.° 1..

2. Na página 10, artigo 1.o , ponto 6), alínea a):onde se lê : 1. Nas ações e recursos diretos na aceção do artigo 1.°, a língua do processo é escolhida pelo demandante, sem prejuízo das disposições seguintes:a) se o demandado for um Estado-Membro, a língua do processo é a língua oficial desse Estado; no caso de existirem várias línguas oficiais, o demandante tem a faculdade de escolher a que lhe convier;b) no caso de uma petição apresentada por uma instituição ao abrigo de uma cláusula compromissória contida num contrato de direito público ou de direito privado celebrado pela União ou em seu nome em conformidade com o artigo 272.° TFUE, a língua do processo é a língua em que o contrato foi celebrado; no caso de esse contrato ter sido redigido em várias línguas, o demandante tem a faculdade de escolher a que lhe convier;, deve ler-se : 1. Nas ações e recursos diretos na aceção do artigo 1.°, a língua do processo é escolhida pelo demandante ou recorrente, sem prejuízo das disposições seguintes:a) se o demandado ou recorrido for um Estado-Membro, a língua do processo é a língua oficial desse Estado; no caso de existirem várias línguas oficiais, o demandante tem a faculdade de escolher a que lhe convier;b) no caso de uma petição apresentada por uma instituição ao abrigo de uma cláusula compromissória contida num contrato de direito público ou de direito privado celebrado pela União ou em seu nome em conformidade com o artigo 272.° TFUE, a língua do processo é a língua em que o contrato foi celebrado; no caso de esse contrato ter sido redigido em várias línguas, o demandante ou recorrente tem a faculdade de escolher a que lhe convier;.

3. Na página 10, artigo 1.o , ponto 7), alínea a):onde se lê: 2. Quando as peças anexadas a um ato processual não forem acompanhadas de uma tradução na língua do processo, o secretário pede à parte em causa a sua regularização se o presidente decidir, oficiosamente ou a pedido de uma parte, que essa tradução é necessária à boa marcha do processo. Na falta de regularização, os anexos em causa são desentranhados dos autos.,deve ler-se: 2. Quando as peças anexadas a um ato processual não forem acompanhadas de uma tradução na língua do processo, o secretário pede à parte em causa a sua regularização se o presidente decidir, oficiosamente ou a pedido de uma parte, que essa tradução é necessária ao bom andamento do processo. Na falta de regularização, os anexos em causa são desentranhados dos autos..

4. Na página 10, artigo 1.o , ponto 7), alínea b):onde se lê: 3. No caso de peças volumosas, as traduções podem limitar-se a excertos. O presidente pode exigir, a qualquer momento, uma tradução mais completa ou integral, oficiosamente ou a pedido de uma das partes.,deve ler-se : 3. No caso de peças volumosas, as traduções podem limitar-se a excertos. O presidente pode exigir, a todo o momento, uma tradução mais completa ou integral, oficiosamente ou a pedido de uma das partes..

5. Na página 12, artigo 1.o , ponto 13), novo artigo 71.o -A, n.o 4:onde se lê : 4 Quando o processo for reatado, as partes nos processos cuja instância tenha sido suspensa têm a possibilidade de apresentar observações sobre a decisão proferida no processo-piloto e sobre as consequências dessa decisão para o litígio.,deve ler-se : 4 Quando cessar a suspensão da instância, as partes nos processos cuja instância tenha sido suspensa têm a possibilidade de apresentar observações sobre a decisão proferida no processo-piloto e sobre as consequências dessa decisão para o litígio..

Διορθωτικό στις τροποποιήσεις του Κανονισμού Διαδικασίας του Γενικού Δικαστηρίου (Επίσημη Εφημερίδα της Ευρωπαϊκής Ένωσης L 44 της 14ης Φεβρουαρίου 2023) — LexHub