Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2023/2515 da Comissão, de 8 de setembro de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/688 no que se refere a determinados requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação de animais terrestres na União (Jornal Oficial da União Europeia L, 2023/2515, 14 de novembro de 2023)
- Identifier:
- 32023R2515R(03)
- Status:
- effective
- Text language:
- pt
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2023/2515 da Comissão, de 8 de setembro de 2023 , que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/688 no que se refere a determinados requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação de animais terrestres na União (Jornal Oficial da União Europeia L, 2023/2515, 14 de novembro de 2023)
Na página 1, no considerando 2, no terceiro período:onde se lê: As várias medidas de redução dos riscos para impedir a propagação das doenças listadas através da circulação de animais na União e o teor das regras estão substancialmente interligados, deve ler-se: As várias medidas de mitigação dos riscos para impedir a propagação das doenças listadas através da circulação de animais na União e o teor das regras estão substancialmente interligados.
Na página 2, no considerando 5, no segundo período:onde se lê: O presente regulamento prevê duas novas medidas de redução dos riscos:, deve ler-se: O presente regulamento prevê duas novas medidas de mitigação dos riscos:.
Na página 2, no considerando 5, terceiro período:onde se lê: As novas medidas de redução dos riscos estão em consonância com as normas internacionais da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA)., deve ler-se: As novas medidas de mitigação dos riscos estão em consonância com as normas internacionais da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA)..
Na página 10, no anexo, que adita o anexo IX ao Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, no anexo IX, na epígrafe:onde se lê: MEDIDAS DE REDUÇÃO DOS RISCOS DE INFEÇÃO PELO VÍRUS DA DOENÇA HEMORRÁGICA EPIZOÓTICA EM CASO DE CIRCULAÇÃO DE UNGULADOS DETIDOS PARA OUTROS ESTADOS-MEMBROS , deve ler-se: MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DOS RISCOS DE INFEÇÃO PELO VÍRUS DA DOENÇA HEMORRÁGICA EPIZOÓTICA EM CASO DE CIRCULAÇÃO DE UNGULADOS DETIDOS PARA OUTROS ESTADOS-MEMBROS .